competências e/ou atribuições

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 15. O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 16. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1° São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I  - a nacionalidade brasileira;

II  - o pleno exercício dos direitos políticos;

III  - o alistamento eleitoral;

IV  - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V  - a filiação partidária;

VI  - a idade mínima de dezoito anos;

VII  - ser alfabetizado. (Revogado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Parágrafo único. O número de Vereadores é aquele fixado pelas regras trazidas pela Cosntituição Federal e pela Justiça Eleitoral, utilizando-se sempre o parâmetro máximo de forma a conteplar uma melhor representatividade da população. (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 01 de fevereiro a 15 de dezembro. (Alterado pela Emenda a LOM nº 007/2006)

§ 1° As sessões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, exceto as sessões de posse. (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

§ 2° A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

§ 3° A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

III – pela Comissão Representativa da Câmara, para o fim previsto no art. 36, V, desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

IV - pela Comissão Representativa da Câmara, para o fim previsto no art. 36, V, desta Lei Orgânica.

§ 4° Em todas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo a convocação dar-se-á com a aprovação da maioria absoluta da Câmara. (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

§ 5º Na sessão lesgialtiva extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. (Incluído pela Emenda a LOM nº 010/2011)

§ 6º Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara reunir-se-á em sessão solene:

I – no dia 1º de janeiro subsequente a eleição, para receber compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II – no dia 1º de fevereiro subsequente a eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária; (Incluído pela Emenda a LOM nº 010/2011)

§ 7º A Câmara reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, inclusive na legislatura seguinte. (Incluído pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Art. 18. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art 18 A. Fica garantido às deliberações da Câmara, o voto em escrutínio aberto, para todas as disposições deliberativas, revogando-se todas as disposições que contemplam o voto em escrutínio secreto. (Inserido pela Emenda a LOM nº 003/2003)

Art. 19. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 20. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 36, XII, desta Lei Orgânica.

§ 1° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões serão realizadas em outro local escolhido pelo Plenário. (Auterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

§ 2° As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

§ 3º As sessões ordinárias da Câmara Municipal poderão ser, ocasionalmente, realizadas fora de sua sede, tendo seu extraordinário deslocamento a título de “Sessão Itinerante” que será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Art. 21. As sessões solenes serão públicas, salvo deliberação em contrario, de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. (Revogado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Art. 22. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um oitavo dos membros da Câmara. (Revogado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 23. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1° A posse dos Vereadores ocorrerá no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene que se realizará independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso.

§ 2° No ato da posse, os Vereadores, de pé, perante o Presidente da Câmara, prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município”. (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

§ 3° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1° deste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de parda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 4° Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 5° Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 6° A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1° de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 7° No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração dos seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Art. 24. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.(Alterado pela Emenda a LOM nº 008/2006) (Revogado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Art. 25. A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.(Alterado pela Emenda a LOM nº 005/2004)(Revogado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Art. 26. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação. (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

§ 1° Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmaraque participam da Casa. (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal; V – acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

VI – receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da adminsitração indireta e fundacional e de concessionário ou de permicionário de serviço público; (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

VII – acompanhar a execução orçamentária; (Incluído pela Emenda a LOM nº 010/2011)

VIII – solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão; (Incluído pela Emenda a LOM nº 010/2011)

IX – apreciar programas de obras e planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. (Incluído pela Emenda a LOM nº 010/2011)

§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Art. 27. A maioria, a minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a um décimo da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

§ 1° A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que de seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2° Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. (Revogado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Art. 28. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. (Revogado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Art. 29. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - Comissões;

VI - Sessões;

VII - Deliberações;

VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 30. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, por intermédio da Mesa, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade. (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

§ 1º O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expôr assunto de relevância do seu órgão. (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito ao Secretário de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. (Incluído pela Emenda a LOM nº 010/2011)

§ 3º Caso as informações previstas no parágrafo anterior sejam consideradas insuficientes, será concedido mais 10 (dez) dias para a sua complementação. (Incluído pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Art. 31. O Secretário Municipal ou diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer mediante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo. (Revogado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Art. 32. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade e recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. (Revogado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Art. 33. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 34. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 35. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar os orçamentos anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores da Câmara;(Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 36. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger a sua Mesa;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção os cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;

VII - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado. (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar Secretário do Município ou diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento; (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI - conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

XVII - solicitar intervenção do Estado do Município;

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XX - fixar, observando o que dispõem a Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vive-Prefeito e Secretários Municipais, sobre a qual incidirá a carga tributária devida. (Alterado pela Emenda a LOM nº 010/2011)

Art. 37. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de vinte dias;

V - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 1° A comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;

§ 2° A comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

 

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